Proposta de alteração regulamentar do Novo Plano Copasa (jan/18)

Criado em em: 11 de janeiro de 2018 / Atualizado em: 11 de janeiro de 2018

Está disponível para todos os participantes e assistidos (aposentados e pensionistas) do Novo Plano Copasa, registrado no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios sob o nº 2010.0022-29, a proposta de alterações do seu regulamento (veja links ao final da matéria).

Vale ressaltar que, de acordo com o Parecer Atuarial da Consultoria Rodarte Nogueira, atuário responsável pelo Plano, a proposta não implica em prejuízo ao equilíbrio e solvência do Plano, bem como aos direitos dos participantes e assistidos.

Além disso, de acordo com a Instrução Normativa Previc nº 5, de 1º/11/2013, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), a proposta de alteração do regulamento do Novo Plano Copasa deve ser comunicada aos participantes e assistidos, inclusive pensionistas, com antecedência de 30 dias da remessa do respectivo requerimento àquela Superintendência, para aprovação. As alterações entrarão em vigor somente após a aprovação desta autarquia.

Assim, informamos aos participantes e assistidos (inclusive pensionistas) que até 9 de fevereiro de 2018, em cumprimento às obrigações legais, estará disponibilizada, nos anexos abaixo, a proposta de alteração regulamentar, em seu inteiro teor, para posterior envio à Previc para análise e aprovação.

A proposta de novo texto refere-se, mais especificamente, a:

i. 
Alterações/inserções do parágrafo único do Artigo 1º e inciso XXIII do Artigo 2º para adequar a razão social da Fundação, uma vez que a mesma deixou de se chamar Fundação de Seguridade Social de Minas Gerais, passando a ser denominada Fundação Libertas de Seguridade Social.

ii. 
Alteração/inserção no inciso X do Artigo 2º para ressaltar a existência de paridade contributiva do custeio administrativo entre Participantes Assistidos e Patrocinador. Além disso, a nova redação busca esclarecer que o Carregamento Administrativo pode ser utilizado isolada ou cumulativamente com a Taxa de Administração, a fim de prover receitas para fazer frente ao custeio administrativo.

iii. Alteração/inserção dos dispositivos nos Artigos 2º, 3º, 12, Capítulo VI, Artigos 32, 44 e 58 referentes à inserção dos Participantes com o Contrato Suspenso, sua definição e regras específicas.


Estas alterações buscam atender uma reivindicação antiga dos Participantes, definindo e inserindo regras específicas relativas aos Participantes que tiveram o contrato de trabalho suspenso com o Patrocinador, tendo em vista o caráter previdenciário do Plano.


iv. 
Alteração/inserção dos dispositivos nos Artigos 2º, 32 e 43 para melhor esclarecer a incidência de contribuição sobre o 13º salário. Os ajustes têm como objetivo esclarecer a existência de contribuição sobre o 13º salário, explicitando ainda que a contribuição sobre o 13º não é computável para fins de carência.

v. 
Alteração/inserção dos dispositivos nos Artigo 2º acerca da definição da Taxa de Administração. O ajuste visa adequar o texto regulamentar à Resolução MPS/CGPC nº 29/2009, acerca da taxa de administração cobrada pelo Plano, informando que esta incide sobre o montante dos recursos garantidores e é utilizada para fazer frente às despesas parciais ou totais com a administração do Novo Plano Copasa.

vi. 
Alteração/inserção dos dispositivos nos Artigos 4º, 8º, 22, 28, 46, 57 e 83. Os ajustes efetuados no texto regulamentar têm por objetivo inserir a condição relativa a não dedução do Carregamento Administrativo quando do pagamento único do saldo aos beneficiários, beneficiários designados ou herdeiros. Ainda, a alteração pretendida busca evitar situações de inadimplência e facilitar a cobrança e concessão de benefícios quando existirem inadimplências previdenciais, permitindo que o saldo de contas a ser pago ou aquele gerador de benefícios, seja líquido de débitos junto ao Plano ou Entidade, sem incidência de Carregamento Administrativo.

vii. 
Alteração/inserção dos dispositivos no Artigo 37. Os ajustes propostos visam clarear as regras de concessão e manutenção do benefício de Auxílio Reclusão. Têm por objetivo disciplinar as condições específicas para a sua concessão, bem como esclarecer as situações de cancelamento do referido benefício e de direito aos Institutos previstos no Regulamento do Plano.

viii. 
Alteração/inserção dos dispositivos nos Artigos 11 e 12. As alterações dizem respeito ao Autopatrocínio Parcial e Total. A proposta de alteração visa atender ao disposto na Instrução Normativa SPC nº 5/2003, explicitando que o prazo de disponibilização do Extrato quando ocorrer a perda parcial do Salário Efetivo se dará em até 30 dias após o requerimento protocolado pelo Participante perante a Entidade. Adicionalmente, visa esclarecer ao Participante Autopatrocinado Parcial ou Autopatrocinado Total e Participante Fundador Autopatrocinado Total que da contribuição vertida, parte destina-se ao Fundo Previdencial para Cobertura do Saldo Projetado. A alteração também assegura a faculdade dos Participantes Autopatrocinados alterarem seu percentual de contribuição normal na data da opção. Outrossim, é definido o Salário Efetivo para Participantes optantes pelo instituto do Autopatrocínio, esclarecendo os processos do Plano. Nos casos em que não houver recomposição integral do salário, é garantido a esses Participantes o retorno à sua condição original, tendo mantidas todas as carências, prazos e contas.

ix. 
Alteração/inserção dos dispositivos nos Artigos 13 e 14. Estes ajustes estão relacionados ao Instituto do BPD e Resgate. A proposta de alteração visa atender ao disposto na Instrução Normativa SPC nº 5/2003, explicitando que o prazo de disponibilização do extrato quando ocorrer a cessação do vínculo empregatício, dar-se-á em até 30 dias, após a comunicação formal do Patrocinador, e informa que a ausência de comunicação tempestiva pelo Patrocinador não retira do Participante o direito de optar pelo Benefício Proporcional Diferido.

x. 
Alteração/inserção dos dispositivos no Artigo 15. O ajuste diz respeito ao Instituto da Portabilidade. A proposta de alteração visa atender ao disposto na Instrução Normativa SPC nº 5/2003, explicitando que o prazo de disponibilização do Extrato quando ocorrer a cessação do vínculo empregatício, dar-se-á em até 30 dias, após comunicação formal do Patrocinador, ou da data do requerimento protocolado pelo Participante perante a Entidade, e informa que a ausência de comunicação tempestiva pelo Patrocinador não retira do Participante o direito de optar pela Portabilidade.

xi. 
Alteração/inserção dos dispositivos no Artigo 34. As alterações dizem respeito a inserção da faculdade de saque à vista quando da concessão de pensão. A proposta de alteração tem o intuito de dar tratamento equânime entre Participantes e Assistidos, sendo que quando da concessão da Pensão por Morte de Participante, os beneficiários poderão optar por recebimento em parcela única, sem dedução de carregamento administrativo.

xii. 
Alteração/inserção dos dispositivos no Artigo 43. A proposta de alteração visa esclarecer a denominação do Fundo Previdencial, identificando este como Fundo Previdencial para Cobertura do Saldo Projetado. Em complemento, a alteração dispõe sobre a retirada da parcela destinada à Administração do Plano das Contribuições Normais e Extraordinárias Voluntárias, sejam essas vertidas pelo Participante ou pelo Patrocinador e da existência de Contribuição de Administração de Assistido, destinadas diretamente à Conta de Custeio Administrativo.

xiii. 
Alteração/inserção dos dispositivos nos Artigos 61 ao 74; Artigos 84 e 85. A proposta de alteração dispõe sobre as regras e condições de transação dos direitos e obrigações do Plano Copasa RP1 para os Planos Copasa Saldado e/ou Novo Plano Copasa e condições específicas para transação para o Novo Plano Copasa, conforme solicitação da PREVIC através do Ofício nº 1804/CGAF/DITEC/PREVIC.

xiv. 
Alteração/inserção dos dispositivos nos Artigos 4º e 5º. A proposta de alteração permitirá a inscrição concomitante de Beneficiários e Beneficiários Designados, para que o Beneficiário Designado perceba o benefício correspondente ao mencionado evento de risco, caso não existam Beneficiários, quando do óbito do Participante, do Participante Fundador ou do Assistido, conforme definido no Regulamento.

xv. 
Alteração/inserção dos dispositivos no Artigo 34. A proposta de alteração visa esclarecer que a renda, atuarialmente calculada, oriunda de morte de Participante, só é aplicável na forma de Renda por Prazo Indeterminado, conforme definido no inciso I do Artigo 23, esclarecendo ainda que a mesma não está sujeita às alterações previstas nos §6º e §7º do mesmo artigo (alteração de forma e prazo de recebimento de renda).

xvi. 
Alteração/inserção nos Artigos 28 e 36. A proposta de alteração tem por objetivo disciplinar o início do pagamento do saldo remanescente da Conta Individual de Benefício (CIB), prever a não dedução do carregamento administrativo no caso de pagamento único e dispor sobre a possibilidade do pagamento parcelado (em até 60 parcelas) do saldo remanescente da conta CIB e o destino dos recursos em caso de falecimentos dos Beneficiários e Beneficiários Designados.

xvii. 
Além das alterações/inserções citadas nos itens anteriores, outros ajustes foram propostos visando às seguintes adequações: tempo verbal; redação (concordância, grafia e para facilitar o entendimento); numeração e remissão; padronização do documento; exclusão do termo de Migração ou Transação no inciso XXVII do artigo 2º, já que é citada no inciso LI do mesmo artigo; inserção no glossário dos termos de Declaração Individual de não Opção pela Transação e Plano Copasa Saldado, em atendimento ao ofício nº 1804/CGAF/DITEC/PREVIC; e disciplinar a data de entrada em vigor do regulamento.