Proposta de alteração regulamentar do Plano ProdemgePrev (jan/18)

Criado em em: 16 de janeiro de 2018 / Atualizado em: 16 de janeiro de 2018

Está disponível para todos os participantes e assistidos (aposentados e pensionistas) do Plano ProdemgePrev, registrado no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios sob o nº 2012.0019-47, a proposta de alterações do seu regulamento (veja links ao final da matéria).

Vale ressaltar que, de acordo com o Parecer Atuarial da Consultoria Rodarte Nogueira, atuário responsável pelo Plano, a proposta não implica em prejuízo ao equilíbrio e solvência do Plano, bem como aos direitos dos participantes e assistidos.

Além disso, de acordo com a Instrução Normativa Previc nº 5, de 1º/11/2013, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), a proposta de alteração do regulamento do Plano ProdemgePrev deve ser comunicada aos participantes e assistidos, inclusive pensionistas, com antecedência de 30 dias da remessa do respectivo requerimento àquela Superintendência, para aprovação. As alterações entrarão em vigor somente após a aprovação desta autarquia.

Assim, informamos aos participantes e assistidos (inclusive pensionistas) que até 14 de fevereiro de 2018, em cumprimento às obrigações legais, estará disponibilizada, nos anexos abaixo, a proposta de alteração regulamentar, em seu inteiro teor, para posterior envio à PREVIC para análise e aprovação.

A proposta de novo texto refere-se, mais especificamente, a:

i. Alteração/inserção dos dispositivos nos Artigos 4º, 5º, 8º, 25, 27 e 35 com o objetivo de possibilitar a inscrição simultânea de Beneficiários e de Beneficiários Designados, para que, na inexistência ou na perda da condição dos Beneficiários inscritos, no momento do falecimento do participante ou do assistido aposentado, os Beneficiários Designados, devidamente habilitados, possam receber o Benefício de Pensão por Morte. Cumpre ressaltar que, na existência tanto de Beneficiários quanto de Beneficiários Designados, na ocasião do óbito do participante ou do assistido aposentado, os direitos dos Beneficiários predominam.

ii. Alteração/inserção dos dispositivos nos Artigos 4º, 21, 24, 27, 33 e 54 visando inserir a não dedução do Carregamento Administrativo quando do requerimento de direitos dos Beneficiários, Beneficiários Designados ou Herdeiros Legais e no Pagamento Único do Participante.

iii. 
Alteração/inserção dos dispositivos nos Artigos 4º, 15, e 43 para facilitar e regulamentar a forma de cobrança quando existirem débitos previdenciais com o Plano.

iv. 
Alteração/inserção dos dispositivos nos Artigos 15 e 16 com o objetivo de regulamentar os procedimentos, prazos e documento relativos ao Instituto da Portabilidade, em atendimento à Instrução Conjunta PREVIC/SUSEP nº 01/2014.

v. 
Inserção do §7º no Artigo 22 com o intuito de assegurar ao participante em gozo de Renda por Prazo Certo ou Renda Certa Linear, a possibilidade de alteração do prazo de percepção do benefício para qualquer uma das opções de prazo previstas no regulamento (5, 10, 15, 20, 25, 30 ou 35 anos), ainda que a nova opção seja igual à escolhida anteriormente.


Esta alteração busca atender uma reivindicação dos Assistidos, que foi formalizada pela Após-Prodemge através de um ofício enviado à Fundação.


vi. 
Inserção dos §4º, §5º e §6º no Artigo 27 para disciplinar a forma (pagamento único ou em até 60 parcelas) e o início do pagamento do saldo remanescente na Conta Individual de Benefício (CIB) aos Beneficiários ou aos Beneficiários Designados, na ocorrência de falecimento do aposentado que não tenha optado pela reversão em Pensão por Morte, bem como definir o critério de correção das parcelas relativas ao referido saldo. Além disso, a inserção objetiva regulamentar o pagamento em caso de falecimento dos Beneficiários ou Beneficiários Designados durante o período de percepção das parcelas do saldo remanescente da CIB.

vii. 
Alteração do §º4 do Artigo 33 com o objetivo de tratar de maneira equânime os Participantes e os Assistidos, possibilitando tanto aos Beneficiários quanto aos Beneficiários Designados, no ato da concessão do Benefício de Pensão por Morte, a opção pelo recebimento em parcela única do saldo da conta Individual de Benefício (CIB). Cumpre ressaltar que, na redação vigente, a percepção mediante parcela única é obrigatória aos Beneficiários Designados.

viii. 
Alteração do Inciso IV do Artigo 40 com a finalidade de ampliar o acesso de participantes que possuem Salários Efetivos mais baixos à Contribuição Extraordinária Voluntária, já que o atual valor mínimo, equivalente a 1 (uma) URP  – Unidade de Referência do Plano, limita tal acesso. O valor mínimo será definido no Plano de Custeio relativo ao ProdemgePrev.


Além das alterações/inserções citadas nos itens anteriores, outros ajustes foram propostos visando às seguintes adequações: aprimoramento textuais com o objetivo de melhorar a compreensão do Regulamento do Plano; correção de erro de grafia; renumeração devido à inclusão de itens; mudança na forma de cobrança em função de inadimplências; adequação de referências; e adaptações de texto em atendimento à Instrução Normativa SPC nº 05/2003.