A Fundação Libertas obteve êxito no recurso que mantinha sob análise na Câmara de Recursos Tributários do Município de Belo Horizonte. Nesse processo, era discutida a não incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) nas atividades de administração dos planos de previdência complementar fechado e dos planos de autogestão em saúde. A decisão é definitiva, ou seja, não cabe mais qualquer recurso.
A Libertas, capitaneada por sua Diretoria, em conjunto com a Gerência Jurídica e o escritório Junqueira de Carvalho & Murgel Advogados Associados – JCMB, procurou demonstrar que não cabia tributar os planos de benefícios, administrados para os participantes e em nome deles. A linha de atuação buscou demonstrar que os participantes são os efetivos donos dos recursos administrados, pois, mais do que contribuintes, são eles que efetuam o esforço de acumular os recursos, sofrem os impactos econômicos e são impactados pela tributação ou contingenciamento nos planos.
Nessa empreitada, que envolveu toda a Libertas, ficou clara a necessidade de discutir e integrar na defesa os aspectos jurídicos, técnicos, fiscais, previdenciários, mutualistas e protetivos à vida e às relações laborativas.
Na demanda com o fisco do Município, a Libertas e o escritório JCMB, contratado pela Fundação e representado pela Dra. Maria Inês Murgel, construíram juntos uma defesa pautada nos seguintes pilares: a) aspectos constitutivos das entidades fechadas de previdência complementar, da ação mutualista e solidária da estruturação e modelagem dos planos; b) atuação coletiva e associativa dos participantes, assistidos e das empresas patrocinadoras; c) impactos e afetações nos resultados e objetivos dos planos; d) explicitação da figura dos participantes e do seu papel na constituição dos planos de benefícios, na gestão das entidades e na sua responsabilidade individual; e e) constituição técnica da contribuição e da sua utilização específica para garantir e honrar os benefícios e a estrutura adequada para a sua operacionalização.
O recurso impetrado pela Fundação, em trâmite desde maio de 2015, teve várias fases de atuação, mas o efetivo julgamento se deu em 2016, com a reformulação do CART (ver Para entender o caso, anexo ao final da matéria) e o desfecho favorável foi extremamente qualificado. Para a sentença, a defesa formulada pelo escritório JCMB, a fundamentação e os memoriais apresentados pela Libertas e, por fim, os quatro votos favoráveis ao recurso da Fundação. Afinal, um amplo debate que teve o condão de não apenas dar a vitória aos que empreendem a construção de projetos de proteção a indivíduos e às relações laborativas, mas preservar os planos e os objetivos da previdência complementar fechada e da assistência à saúde. Em outras palavras, qualidade de vida para os participantes.
Ganham os participantes, assistidos e beneficiários, que não serão onerados com custos complementares. Ganham as empresas patrocinadoras de planos de benefícios previdenciais e assistenciais a seus empregados. Ganham as pessoas que apostam na Educação Previdenciária e que se disciplinam na construção do futuro. Ganha também o Estado, que se vê complementado na sua ação protetiva, fortalecido pelo incremento da poupança de longo prazo com recursos não especulativos e, principalmente, se vê atuando de forma a amparar os indivíduos.
A importância desse julgamento se dá no curto prazo, uma vez que os planos administrados não precisarão pagar as autuações aplicadas pelo não recolhimento do ISSQN, que somam R$ 25,7 milhões, no período de novembro/2006 a fevereiro/2011. Além disso, ratifica-se a não tributação de longo prazo, que obrigaria a computar no custo atuarial futuro dos planos essa nova obrigação e custos correspondentes.
Nos debates havidos nas reuniões da CART, em um julgamento que durou seis sessões, ficou muito claro que, do lado vitorioso, fortaleceu-se a Cultura Previdenciária, enquanto o desconhecimento e a falta de educação em previdência sofreram expressivo revés. Ao final, ficou a certeza de que o Município de Belo Horizonte cresceu no entendimento previdenciário e tributário, especialmente em relação à real qualificação das entidades fechadas de previdência complementar, não como empresa, mas como objeto comum da construção de ação protetiva para seus participantes, assistidos e beneficiários.